Lei 4.618/1965 - Artigo 9

Art. 9º. A despesa resultante da execução da presente Lei correrá, no exercício de 1965, à conta das dotações orçamentárias destinadas à Campanha de Formação de Geólogos (GAGE), de acôrdo com os planos aprovados pela Comissão Orientadora.

Lei 4.618/1965 - Artigo 9

Art. 9º. A despesa resultante da execução da presente Lei correrá, no exercício de 1965, à conta das dotações orçamentárias destinadas à Campanha de Formação de Geólogos (GAGE), de acôrdo com os planos aprovados pela Comissão Orientadora.