Art. 8º. Fica criado, em cada qual dos Quadros do Pessoal das Universidades do Brasil, do Recife e do Rio Grande do Sul, um (1) cargo, de provimento em comissão, de Diretor, Símbolo 5-C, para atender ao disposto nesta Lei.
§ 1º - Fica igualmente criada, em cada um dos Quadros de Pessoal de que trata êste artigo, uma (1) função gratificada, Símbolo 5-F, de Chefe de Secretaria.
§ 2º - Até que sejam nomeados, na forma do art. 76 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 os diretores das unidades ora criadas, a direção será exercida por um Coordenador, designado pelo Reitor em face da lista tríplice organizada pelo respectivo Conselho Universitário.
§ 1º - Fica igualmente criada, em cada um dos Quadros de Pessoal de que trata êste artigo, uma (1) função gratificada, Símbolo 5-F, de Chefe de Secretaria.
§ 2º - Até que sejam nomeados, na forma do art. 76 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 os diretores das unidades ora criadas, a direção será exercida por um Coordenador, designado pelo Reitor em face da lista tríplice organizada pelo respectivo Conselho Universitário.