Lei 4.618/1965 - Artigo 6

Art. 6º. Dentro de sessenta (60) dias após a transferência do patrimônio, os Conselhos Universitários das Universidades do Brasil, do Recife e do Rio Grande do Sul aprovarão os Regimentos das Unidades criadas de acôrdo com o disposto no artigo 2º.

Lei 4.618/1965 - Artigo 6

Art. 6º. Dentro de sessenta (60) dias após a transferência do patrimônio, os Conselhos Universitários das Universidades do Brasil, do Recife e do Rio Grande do Sul aprovarão os Regimentos das Unidades criadas de acôrdo com o disposto no artigo 2º.