Lei 4.618/1965 - Artigo 3

Art. 3º. Mediante a diversificação do currículo do curso de graduação de geólogos em ciclo de ensino básico e ciclo de ensino profissional, as Universidades poderão valer-se para o ministério do primeiro dos recursos de pessoal e material existentes noutras unidades universitárias, inclusive em departamentos ou unidades do tipo dos institutos centrais, ou básicos.

Lei 4.618/1965 - Artigo 3

Art. 3º. Mediante a diversificação do currículo do curso de graduação de geólogos em ciclo de ensino básico e ciclo de ensino profissional, as Universidades poderão valer-se para o ministério do primeiro dos recursos de pessoal e material existentes noutras unidades universitárias, inclusive em departamentos ou unidades do tipo dos institutos centrais, ou básicos.