Lei 4.618/1965 - Artigo 5

Art. 5º. O pessoal docente e administrativo dos cursos, já enquadrado na forma da legislação em vigor, será incluído nos Quadros de Pessoal das respectivas Universidades.

Lei 4.618/1965 - Artigo 5

Art. 5º. O pessoal docente e administrativo dos cursos, já enquadrado na forma da legislação em vigor, será incluído nos Quadros de Pessoal das respectivas Universidades.