Decreto 2.655/1998 - Artigo 20

SEÇÃO II
Do Mecanismo de Realocação de Energia


Art. 20. As regras do MAE deverão estabelecer o mecanismo de Realocação de Energia - MRE, do qual participarão as usinas hidrelétricas com o objetivo de compartilhar entre elas os riscos hidrológicos. (Redação dada pelo Decreto nº 3.653, de, 7 de novembro de 2000)

§ 1º - O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS avaliará, mediante critérios aprovados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, quais as usinas que deverão ser despachadas centralizadamente. (Redação dada pelo Decreto nº 3.653, de, 7 de novembro de 2000)

§ 2º - (Parágrafo revogado pelo Decreto nº 4.550, de 30.12.2002)

§ 3º - As regras de natureza contábil do MRE, relativas à redistribuição dos créditos e débitos de geração entre usinas de sua abrangência, deverão levar em conta a existência de áreas de mercado.

Decreto 2.655/1998 - Artigo 20

SEÇÃO II
Do Mecanismo de Realocação de Energia


Art. 20. As regras do MAE deverão estabelecer o mecanismo de Realocação de Energia - MRE, do qual participarão as usinas hidrelétricas com o objetivo de compartilhar entre elas os riscos hidrológicos. (Redação dada pelo Decreto nº 3.653, de, 7 de novembro de 2000)

§ 1º - O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS avaliará, mediante critérios aprovados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, quais as usinas que deverão ser despachadas centralizadamente. (Redação dada pelo Decreto nº 3.653, de, 7 de novembro de 2000)

§ 2º - (Parágrafo revogado pelo Decreto nº 4.550, de 30.12.2002)

§ 3º - As regras de natureza contábil do MRE, relativas à redistribuição dos créditos e débitos de geração entre usinas de sua abrangência, deverão levar em conta a existência de áreas de mercado.