Art. 7º. A ANEEL estabelecerá as condições gerais do acesso aos sistemas de transmissão e de distribuição, compreendendo o uso e a conexão, e regulará as tarifas correspondentes, com vistas a:
I - assegurar tratamento não discriminatório a todos os usuários dos sistemas de transmissão e de distribuição, ressalvado o disposto no § 1º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 1996, com a redação dada pelo art. 4º da Lei nº 9.648, de 1998;
II - assegurar a cobertura de custos compatíveis com custos-padrão;
III - estimular novos investimentos na expansão dos sistemas;
IV - induzir a utilização racional dos sistemas;
V - minimizar os custos de ampliação ou utilização dos sistemas elétricos; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.068, de 2024)
VI - estimular ações de inclusão energética e de combate a perdas não técnicas e à inadimplência. (Incluído pelo Decreto nº 12.068, de 2024)
I - assegurar tratamento não discriminatório a todos os usuários dos sistemas de transmissão e de distribuição, ressalvado o disposto no § 1º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 1996, com a redação dada pelo art. 4º da Lei nº 9.648, de 1998;
II - assegurar a cobertura de custos compatíveis com custos-padrão;
III - estimular novos investimentos na expansão dos sistemas;
IV - induzir a utilização racional dos sistemas;
V - minimizar os custos de ampliação ou utilização dos sistemas elétricos; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.068, de 2024)
VI - estimular ações de inclusão energética e de combate a perdas não técnicas e à inadimplência. (Incluído pelo Decreto nº 12.068, de 2024)