Decreto 2.655/1998 - Artigo 18

Art. 18. As regras do MAE poderão prever o pagamento de um encargo destinado à cobertura dos custos dos serviços do sistema, inclusive os serviços ancilares, prestados a todos os usuários dos Sistemas Elétricos Interligados, que compreenderão, dentre outros: (Vide Decreto nº 5.163, de 2004)

I - a reserva de capacidade, em MW, disponibilizada pelos geradores para a regulação da freqüência do sistema e sua facilidade de partida automática;

Il - a reserva de capacidade, em MVAr, disponibilizada pelos geradores, superior aos valores de referência estabelecidos para cada gerador em procedimentos de rede, necessária para a operação do sistema de transmissão;

III - a operação dos geradores como compensadores síncronos, a regulação da tensão e os esquemas de corte de geração e alívio de cargas.

Decreto 2.655/1998 - Artigo 18

Art. 18. As regras do MAE poderão prever o pagamento de um encargo destinado à cobertura dos custos dos serviços do sistema, inclusive os serviços ancilares, prestados a todos os usuários dos Sistemas Elétricos Interligados, que compreenderão, dentre outros: (Vide Decreto nº 5.163, de 2004)

I - a reserva de capacidade, em MW, disponibilizada pelos geradores para a regulação da freqüência do sistema e sua facilidade de partida automática;

Il - a reserva de capacidade, em MVAr, disponibilizada pelos geradores, superior aos valores de referência estabelecidos para cada gerador em procedimentos de rede, necessária para a operação do sistema de transmissão;

III - a operação dos geradores como compensadores síncronos, a regulação da tensão e os esquemas de corte de geração e alívio de cargas.