Art. 23. O MRE incluirá regras para a alocação, entre os seus membros, da energia efetivamente gerada, as quais levarão em conta as perdas de transmissão e deverão se basear em um ou mais dos seguintes parâmetros:
I - energia assegurada da usina;
II - capacidade instalada da usina;
III - geração efetiva de energia de cada usina.
I - energia assegurada da usina;
II - capacidade instalada da usina;
III - geração efetiva de energia de cada usina.