Art. 30. Até que se efetive a transferência do Centro Nacional de Operação do Sistema - CNOS e dos Centros de Operação do Sistema - COS, bem como dos demais bens vinculados à coordenação da operação do sistema elétrico, prevista nos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei nº 9.648, de 1998, a utilização dessas instalações pelo ONS será objeto de contrato de cessão, firmado entre este e a ELETROBRÁS e suas subsidiárias.