Art. 15. Os preços do mercado de curto prazo serão determinados separadamente, por áreas de mercado, segundo as regras do Acordo de Mercado. (Vide Decreto nº 5.163, de 2004)
§ 1º - O critério determinante para a definição das áreas de mercado será a presença e duração de restrições relevantes de transmissão nos fluxos de energia dos sistemas interligados.
§ 2º - O preço em cada área de mercado levará em conta o ajuste de todas as quantidades de energia pela aplicação do fator de perdas de transmissão, relativamente a um ponto comum de referência, definido para cada área de mercado.
§ 1º - O critério determinante para a definição das áreas de mercado será a presença e duração de restrições relevantes de transmissão nos fluxos de energia dos sistemas interligados.
§ 2º - O preço em cada área de mercado levará em conta o ajuste de todas as quantidades de energia pela aplicação do fator de perdas de transmissão, relativamente a um ponto comum de referência, definido para cada área de mercado.