Decreto 2.655/1998 - Artigo 4

CAPÍTULO II
DA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA


Art. 4º. A atividade de geração de energia elétrica, será exercida mediante concessão ou autorização e a energia produzida será destinada:

I - ao atendimento do serviço público de distribuição;

II - à comercialização livre, assim considerada aquela contratada com os consumidores a que se referem os artigos 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, ou com os concessionários, permissionários e autorizados;

III - ao consumo exclusivo em instalações industriais ou comerciais do gerador, admitida a comercialização, eventual e temporária, dos excedentes, mediante autorização da ANEEL.

Decreto 2.655/1998 - Artigo 4

CAPÍTULO II
DA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA


Art. 4º. A atividade de geração de energia elétrica, será exercida mediante concessão ou autorização e a energia produzida será destinada:

I - ao atendimento do serviço público de distribuição;

II - à comercialização livre, assim considerada aquela contratada com os consumidores a que se referem os artigos 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, ou com os concessionários, permissionários e autorizados;

III - ao consumo exclusivo em instalações industriais ou comerciais do gerador, admitida a comercialização, eventual e temporária, dos excedentes, mediante autorização da ANEEL.