Decreto 2.655/1998 - Artigo 13

Art. 13. Para efeito de determinação dos preços da energia elétrica no mercado de curto prazo serão levados em conta os seguintes fatores: (Vide Decreto nº 5.163, de 2004)

I - a otimização do uso dos recursos para o atendimento aos requisitos da carga, considerando as condições técnicas e econômicas para o despacho das usinas;

II - as previsões das necessidades de energia dos agentes,

III - o custo do déficit de energia;

IV - as restrições de transmissão;

V - a redução voluntária da demanda em função do preço de curto prazo;

VI - as interligações internacionais.

Decreto 2.655/1998 - Artigo 13

Art. 13. Para efeito de determinação dos preços da energia elétrica no mercado de curto prazo serão levados em conta os seguintes fatores: (Vide Decreto nº 5.163, de 2004)

I - a otimização do uso dos recursos para o atendimento aos requisitos da carga, considerando as condições técnicas e econômicas para o despacho das usinas;

II - as previsões das necessidades de energia dos agentes,

III - o custo do déficit de energia;

IV - as restrições de transmissão;

V - a redução voluntária da demanda em função do preço de curto prazo;

VI - as interligações internacionais.