Decreto 2.655/1998 - Artigo 17

Art. 17. O processo de contabilização e liquidação de energia, realizado segundo as regras do MAE, identificará as quantidades de energia elétrica transacionadas no mercado e as liquidadas ao preço de curto prazo. (Vide Decreto nº 5.163, de 2004)

Decreto 2.655/1998 - Artigo 17

Art. 17. O processo de contabilização e liquidação de energia, realizado segundo as regras do MAE, identificará as quantidades de energia elétrica transacionadas no mercado e as liquidadas ao preço de curto prazo. (Vide Decreto nº 5.163, de 2004)