Art. 31. A partir da sua constituição, o ONS definirá as condições de assunção progressiva das atividades e atribuições atualmente exercidas pelo GCOI e a parte correspondente desenvolvida pelo CCON.
Parágrafo único. As regras operacionais em vigor, emitidas pelo GCOI e pelo CCON, permanecerão válidas até a sua transferência para o ONS.
Parágrafo único. As regras operacionais em vigor, emitidas pelo GCOI e pelo CCON, permanecerão válidas até a sua transferência para o ONS.