Decreto 2.655/1998 - Artigo 8

Art. 8º. A atividade de distribuição de energia elétrica será exercida mediante concessão ou permissão, sempre precedida de licitação.

Decreto 2.655/1998 - Artigo 8

Art. 8º. A atividade de distribuição de energia elétrica será exercida mediante concessão ou permissão, sempre precedida de licitação.