Decreto 5.352/2005 - Artigo 13

Art. 13. A ABDI apresentará, anualmente, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, até 31 de janeiro, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - prestação de contas dos recursos aplicados no exercício;

II - a avaliação geral do desempenho da entidade em relação às metas e indicadores estabelecidos no contrato de gestão; e

III - análises gerenciais cabíveis.

Parágrafo único. Até 15 de março de cada exercício, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior analisará o relatório de que trata este artigo e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela ABDI.

Decreto 5.352/2005 - Artigo 13

Art. 13. A ABDI apresentará, anualmente, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, até 31 de janeiro, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - prestação de contas dos recursos aplicados no exercício;

II - a avaliação geral do desempenho da entidade em relação às metas e indicadores estabelecidos no contrato de gestão; e

III - análises gerenciais cabíveis.

Parágrafo único. Até 15 de março de cada exercício, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior analisará o relatório de que trata este artigo e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela ABDI.