Art. 4º. A exportação de livros antigos, brasileiros, ou sôbre o Brasil, editados nos séculos XVI a XIX (até 1899), dependerá de comprovação:
a) de não provirem de conjuntos bibliográficos cuja exportação é proibida;
b) de se haver pronunciado favoravelmente o Conselho Federal de Cultura, ou, por delegação dêste, o Conselho Estadual de Cultura competente.
a) de não provirem de conjuntos bibliográficos cuja exportação é proibida;
b) de se haver pronunciado favoravelmente o Conselho Federal de Cultura, ou, por delegação dêste, o Conselho Estadual de Cultura competente.