Decreto 65.347/1969 - Artigo 10

Art. 10. Apreendidos, por tentativa de exportação ilegal, livros, documentos, coleções de periódicos, originais e cópias antigas de partituras musicais, êsses bens serão destinados ao patrimônio público, após audiência do Conselho Federal de Cultura.

Decreto 65.347/1969 - Artigo 10

Art. 10. Apreendidos, por tentativa de exportação ilegal, livros, documentos, coleções de periódicos, originais e cópias antigas de partituras musicais, êsses bens serão destinados ao patrimônio público, após audiência do Conselho Federal de Cultura.