Art. 13. para o efeito de adotarem as providências cabíveis, nos têrmos da Lei nº 5.471, de 9 de julho de 1968, e do presente Regulamento, serão oportunamente notificadas as autoridades aduaneiras e fiscais.
Decreto 65.347/1969 - Artigo 13
Art. 13. para o efeito de adotarem as providências cabíveis, nos têrmos da Lei nº 5.471, de 9 de julho de 1968, e do presente Regulamento, serão oportunamente notificadas as autoridades aduaneiras e fiscais.