Art. 9º. É proibida, por igual, a exportação de coleções de periódicos que já tenham mais de 10 (dez) anos de publicados, bem como de quaisquer originais e cópias antigas de partituras musicais.
Decreto 65.347/1969 - Artigo 9
Art. 9º. É proibida, por igual, a exportação de coleções de periódicos que já tenham mais de 10 (dez) anos de publicados, bem como de quaisquer originais e cópias antigas de partituras musicais.