Decreto 65.347/1969 - Artigo 11

Art. 11. Para a destinação, ao patrimônio público, dos bens de que trata o presente Regulamento, se dará preferência a instituições culturais da região em que ocorrer a apresentação dos bens referidos no artigo 10.

Decreto 65.347/1969 - Artigo 11

Art. 11. Para a destinação, ao patrimônio público, dos bens de que trata o presente Regulamento, se dará preferência a instituições culturais da região em que ocorrer a apresentação dos bens referidos no artigo 10.