Decreto 65.347/1969 - Artigo 2

Art. 2º. A proibição abrange obras e documentos que, por desmembramento dos conjuntos bibliográficos, ou isoladamente, hajam sido vendidos.

Decreto 65.347/1969 - Artigo 2

Art. 2º. A proibição abrange obras e documentos que, por desmembramento dos conjuntos bibliográficos, ou isoladamente, hajam sido vendidos.