Decreto 65.347/1969 - Artigo 6

Art. 6º. Será permitida, para fins de interêsse cultural, a saída temporária do País, de obras raras abrangidas no artigo 1º e seu parágrafo único da Lei nº 5.471, obedecidas as normas seguintes:

a) o pedido de autorização, se as obras raras pertencerem a bibliotecas particulares, será feito ao Conselho Federal e Cultura (ou ao competente Conselho Estadual de Cultura);

b) se as obras raras pertencerem a bibliotecas, arquivos e instituições federais, autorização será dada pela autoridade competente;

c) se as obras raras pertencerem a bibliotecas, arquivos e instituições estaduais ou municipais, da autorização dada pela autoridade competente será notificado o Conselho Federal de Cultura por intermédio do Conselho Estadual de Cultura ou dos órgãos que, temporariamente, representem nos Estados o Ministério da Educação e Cultura.

Parágrafo único. A saída de obras raras do País somente será autorizada por prazo determinado, que será especificado em têrmo de responsabilidade assinado por pessoa física domiciliada no País e de inconteste idoneidade.

Decreto 65.347/1969 - Artigo 6

Art. 6º. Será permitida, para fins de interêsse cultural, a saída temporária do País, de obras raras abrangidas no artigo 1º e seu parágrafo único da Lei nº 5.471, obedecidas as normas seguintes:

a) o pedido de autorização, se as obras raras pertencerem a bibliotecas particulares, será feito ao Conselho Federal e Cultura (ou ao competente Conselho Estadual de Cultura);

b) se as obras raras pertencerem a bibliotecas, arquivos e instituições federais, autorização será dada pela autoridade competente;

c) se as obras raras pertencerem a bibliotecas, arquivos e instituições estaduais ou municipais, da autorização dada pela autoridade competente será notificado o Conselho Federal de Cultura por intermédio do Conselho Estadual de Cultura ou dos órgãos que, temporariamente, representem nos Estados o Ministério da Educação e Cultura.

Parágrafo único. A saída de obras raras do País somente será autorizada por prazo determinado, que será especificado em têrmo de responsabilidade assinado por pessoa física domiciliada no País e de inconteste idoneidade.