Decreto 65.347/1969 - Artigo 3

Art. 3º. As instituições culturais, as autoridades ou titulares de funções públicas, ou qualquer do povo, alertarão o Ministro da Educação e Cultura, diretamente ou por intermédio dos órgãos que o representem, sôbre a venda, para efeito de exportação, no todo ou em parte, de bibliotecas particulares e acervos documentais, cuja saída do País constitua infração à lei.

Decreto 65.347/1969 - Artigo 3

Art. 3º. As instituições culturais, as autoridades ou titulares de funções públicas, ou qualquer do povo, alertarão o Ministro da Educação e Cultura, diretamente ou por intermédio dos órgãos que o representem, sôbre a venda, para efeito de exportação, no todo ou em parte, de bibliotecas particulares e acervos documentais, cuja saída do País constitua infração à lei.