Decreto 65.347/1969 - Artigo 5

Art. 5º. No caso de venda para o exterior, nos têrmos do artigo precedente, poderá a autoridade interessada adquirir, em igualdade de condições, os livros em via de exportação, para as respectivas bibliotecas, ou de instituições nacionais que o solicitem.

Decreto 65.347/1969 - Artigo 5

Art. 5º. No caso de venda para o exterior, nos têrmos do artigo precedente, poderá a autoridade interessada adquirir, em igualdade de condições, os livros em via de exportação, para as respectivas bibliotecas, ou de instituições nacionais que o solicitem.