Art. 5º. Serão recolhidos ao Banco do Brasil S. A., a crédito do Fundo do Exército, os recursos dos órgãos autônomos do Ministério do Exército, estabelecidos com base no Art. 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único. Aplica-se aos saldos dos recursos de que trata este artigo o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Parágrafo único. Aplica-se aos saldos dos recursos de que trata este artigo o disposto no parágrafo único do artigo anterior.