Decreto-Lei 1.310/1974 - Artigo 6

Art. 6º. A escrituração do Fundo do Exército obedecerá às normas gerais de administração financeira, contabilidade e auditoria.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo serão contabilizados em títulos próprios, segundo a sua natureza na forma que for estabelecida em Regulamento.

Decreto-Lei 1.310/1974 - Artigo 6

Art. 6º. A escrituração do Fundo do Exército obedecerá às normas gerais de administração financeira, contabilidade e auditoria.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo serão contabilizados em títulos próprios, segundo a sua natureza na forma que for estabelecida em Regulamento.