Art. 6º. Para a U. F. E. R. J. são criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, um cargo de Reitor, padrão CC-3, e duas funções gratificadas, sendo uma de Secretário da Reitoria, FG-3, e outra de Chefe de Portaria, FG-5.
Lei 3.848/1960 - Artigo 6
Art. 6º. Para a U. F. E. R. J. são criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, um cargo de Reitor, padrão CC-3, e duas funções gratificadas, sendo uma de Secretário da Reitoria, FG-3, e outra de Chefe de Portaria, FG-5.