Lei 3.848/1960 - Artigo 3

Art. 3º. O patrimônio da U. F. E. R. J. será formado:

a) pelos bens móveis, direitos e imóvies pertencentes ao patrimônio da União utilizados pelos estabelecimentos federais referidos na alínea a do artigo anterior;

b) pelos bens e direitos que forem adquiridos;

c) pelos legados e doações;

d) pelos saldos de receita própria e pelos recursos orçamentários e outros que lhe forem destinados.

§ 1º - Dependerá de deliberações do Conselho Universitário a utilização dos saldos mencionados, que sòmente poderão ser aplicados em bens patrimoniais ou em equipamentos, instalações e pesquisas, sendo disso dada ciência ao Ministério da Educação e Cultura.

§ 2º - A alienação de qualquer bem da U. F. E. R. J. dependerá de expressa autorização do Presidente da República.

Lei 3.848/1960 - Artigo 3

Art. 3º. O patrimônio da U. F. E. R. J. será formado:

a) pelos bens móveis, direitos e imóvies pertencentes ao patrimônio da União utilizados pelos estabelecimentos federais referidos na alínea a do artigo anterior;

b) pelos bens e direitos que forem adquiridos;

c) pelos legados e doações;

d) pelos saldos de receita própria e pelos recursos orçamentários e outros que lhe forem destinados.

§ 1º - Dependerá de deliberações do Conselho Universitário a utilização dos saldos mencionados, que sòmente poderão ser aplicados em bens patrimoniais ou em equipamentos, instalações e pesquisas, sendo disso dada ciência ao Ministério da Educação e Cultura.

§ 2º - A alienação de qualquer bem da U. F. E. R. J. dependerá de expressa autorização do Presidente da República.