Lei 3.848/1960 - Artigo 8

Art. 8º. No caso de desagregação de qualquer escola mencionada na alínea b do art. 2º, ou de qualquer outra não federal que se vier a agregar, os bens adquiridos para a mesma com recursos provenientes de dotações ou bens da União (continuarão integrando o patrimônio da U. F. E. R. J. e por esta serão aplicados nos têrmos da presente Lei.

Lei 3.848/1960 - Artigo 8

Art. 8º. No caso de desagregação de qualquer escola mencionada na alínea b do art. 2º, ou de qualquer outra não federal que se vier a agregar, os bens adquiridos para a mesma com recursos provenientes de dotações ou bens da União (continuarão integrando o patrimônio da U. F. E. R. J. e por esta serão aplicados nos têrmos da presente Lei.