Art. 5º. À Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da U. F. E. R. J. será consignada, anualmente, no Orçamento da União, subvenção de acôrdo com a lei nº 3.641, de 10 de outubro de 1959.
Lei 3.848/1960 - Artigo 5
Art. 5º. À Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da U. F. E. R. J. será consignada, anualmente, no Orçamento da União, subvenção de acôrdo com a lei nº 3.641, de 10 de outubro de 1959.