Lei 3.848/1960 - Artigo 2

Art. 2º. A U. F. E. R. J. compor-se-á dos seguintes estabelecimentos de ensino superior:

a) incorporados:

1 - Faculdade Fluminense de Medicina (Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950);

2 - Faculdade de Direito de Niterói (Lei nº 2.721, de 30 de janeiro de 1956);

3 - Faculdade de Farmácia e Odontologia do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 3.077, de 29 de dezembro de 1956);

4 - Faculdade Fluminense de Odontologia (Lei nº 3.463, de 20 de novembro de 1958);

5 - Faculdade Fluminense de Medicina Veterinária (Lei nº 1.050, de 16 de janeiro de 1950); e

b) Agregados:

6 - Faculdade Fluminense de Filosofia (Decreto nº 29.362, de 14 de março de 1951, e Decreto nº 35.628, de 8 de junho de 1954);

7 - Escola Fluminense de Engenharia (Decreto nº 42.517, de 5 de novembro de 1957);

8 - Faculdade de Ciências Econômicas (Decreto nº 26.937, de 21 de julho de 1949);

9 - Escola de Serviço Social (Decreto nº 39.968, de 3 de abril de 1956);

10 - Escola de Enfermagem (Decreto nº 22.526, de 27 de janeiro de 1947);

§ 1º - As Faculdade mencionadas neste artigo passarão a denominar-se, respectivamente, Faculdade de Medicina, Faculdade de Direito, Faculdade de Farmácia, Faculdade de Odontologia, Faculdade de Veterinária, Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, Escola de Engenharia, Faculdade de Ciências Econômicas, Escola de Serviço Social e Escola de Enfermagem da U. F. E. R. J.

§ 2º - O Curso de Odontologia da Faculdade de Farmácia e Odontologia do Estado do Rio de Janeiro passará a integrar a Faculdade de Odontologia da U. F. E. R. J., ficando garantidos todos os direitos e prerrogativas de seus catedráticos; o Curso de Farmácia da referida Faculdade se transformará em unidade universitária e autônoma, com a denominação prevista no parágrafo anterior.

§ 3º - A Congregação da Faculdade de Odontologia da U. F. E. R. J. ficará composta, provisòriamente, dos professôres catedráticos da atual Faculdade Fluminense de Odontologia e dos professôres catedráticos do atual Curso de Odontologia da Faculdade de Farmácia e Odontologia do Estado do Rio de Janeiro.

§ 4º - À medida que se vagarem as cátedras excedentes da Faculdade de Odontologia da U. F. E. R. J., serão extintas até que se restabeleça a Congregação da atual Faculdade Fluminense de Odontologia.

§ 5º - Enquanto a Faculdade de Odontologia da U. F. E. R. J. não fôr dotada de nova séde própria, com anfiteatros e laboratórios com capacidade de 150 alunos, em cada série, os Cursos de Odontologia, fundidos por esta Lei, continuarão funcionando onde se encontram e com autonomia didática.

§ 6º - Para agregação de qualquer outro estabelecimento ou curso de nível superior à U. F. E. R. J. serão necessários parecer favorável do Conselho Universitário e deliberação do Govêrno Federal, na forma da lei, processando-se, de igual forma, a desagregação.

Lei 3.848/1960 - Artigo 2

Art. 2º. A U. F. E. R. J. compor-se-á dos seguintes estabelecimentos de ensino superior:

a) incorporados:

1 - Faculdade Fluminense de Medicina (Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950);

2 - Faculdade de Direito de Niterói (Lei nº 2.721, de 30 de janeiro de 1956);

3 - Faculdade de Farmácia e Odontologia do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 3.077, de 29 de dezembro de 1956);

4 - Faculdade Fluminense de Odontologia (Lei nº 3.463, de 20 de novembro de 1958);

5 - Faculdade Fluminense de Medicina Veterinária (Lei nº 1.050, de 16 de janeiro de 1950); e

b) Agregados:

6 - Faculdade Fluminense de Filosofia (Decreto nº 29.362, de 14 de março de 1951, e Decreto nº 35.628, de 8 de junho de 1954);

7 - Escola Fluminense de Engenharia (Decreto nº 42.517, de 5 de novembro de 1957);

8 - Faculdade de Ciências Econômicas (Decreto nº 26.937, de 21 de julho de 1949);

9 - Escola de Serviço Social (Decreto nº 39.968, de 3 de abril de 1956);

10 - Escola de Enfermagem (Decreto nº 22.526, de 27 de janeiro de 1947);

§ 1º - As Faculdade mencionadas neste artigo passarão a denominar-se, respectivamente, Faculdade de Medicina, Faculdade de Direito, Faculdade de Farmácia, Faculdade de Odontologia, Faculdade de Veterinária, Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, Escola de Engenharia, Faculdade de Ciências Econômicas, Escola de Serviço Social e Escola de Enfermagem da U. F. E. R. J.

§ 2º - O Curso de Odontologia da Faculdade de Farmácia e Odontologia do Estado do Rio de Janeiro passará a integrar a Faculdade de Odontologia da U. F. E. R. J., ficando garantidos todos os direitos e prerrogativas de seus catedráticos; o Curso de Farmácia da referida Faculdade se transformará em unidade universitária e autônoma, com a denominação prevista no parágrafo anterior.

§ 3º - A Congregação da Faculdade de Odontologia da U. F. E. R. J. ficará composta, provisòriamente, dos professôres catedráticos da atual Faculdade Fluminense de Odontologia e dos professôres catedráticos do atual Curso de Odontologia da Faculdade de Farmácia e Odontologia do Estado do Rio de Janeiro.

§ 4º - À medida que se vagarem as cátedras excedentes da Faculdade de Odontologia da U. F. E. R. J., serão extintas até que se restabeleça a Congregação da atual Faculdade Fluminense de Odontologia.

§ 5º - Enquanto a Faculdade de Odontologia da U. F. E. R. J. não fôr dotada de nova séde própria, com anfiteatros e laboratórios com capacidade de 150 alunos, em cada série, os Cursos de Odontologia, fundidos por esta Lei, continuarão funcionando onde se encontram e com autonomia didática.

§ 6º - Para agregação de qualquer outro estabelecimento ou curso de nível superior à U. F. E. R. J. serão necessários parecer favorável do Conselho Universitário e deliberação do Govêrno Federal, na forma da lei, processando-se, de igual forma, a desagregação.