Art. 10. É aberto ao Ministério da Saúde o crédito especial (Serviços e Encargos), de Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros), para ocorrer às despesas com a execução da presente Lei.
Lei 1.920/1953 - Artigo 10
Art. 10. É aberto ao Ministério da Saúde o crédito especial (Serviços e Encargos), de Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros), para ocorrer às despesas com a execução da presente Lei.