Lei 1.920/1953 - Artigo 4

Art. 4º. Da quantia a que se refere a alínea a, do art. 2º do Decreto nº 9.486, de 18 de julho de 1946, um têrço será destinado ao Ministério da Saúde.

Lei 1.920/1953 - Artigo 4

Art. 4º. Da quantia a que se refere a alínea a, do art. 2º do Decreto nº 9.486, de 18 de julho de 1946, um têrço será destinado ao Ministério da Saúde.