Lei 1.920/1953 - Artigo 7

Art. 7º. Os auxílios e subvenções consignados no orçamento do Ministério da Educação e Saúde, que se destinarem a atividades relacionadas com o Ministério da Saúde, são igualmente, transferidos nos têrmos do artigo 6º desta Lei.

Lei 1.920/1953 - Artigo 7

Art. 7º. Os auxílios e subvenções consignados no orçamento do Ministério da Educação e Saúde, que se destinarem a atividades relacionadas com o Ministério da Saúde, são igualmente, transferidos nos têrmos do artigo 6º desta Lei.