Art. 6º. Os créditos orçamentários e adicionais destinados ao Ministério da Saúde poderão ser depositados no Banco do Brasil à disposição do referido Ministério, de acôrdo com o critério que fôr estabelecido anualmente pelo Ministro de Estado.
Parágrafo único. A comprovação do emprêgo dêstes créditos será feita, parceladamente, perante o Tribunal de Contas, 60 dias após o término de cada trimestre, na forma da legislação em vigor, ouvido prèviamente o Departamento de Administração.
Parágrafo único. A comprovação do emprêgo dêstes créditos será feita, parceladamente, perante o Tribunal de Contas, 60 dias após o término de cada trimestre, na forma da legislação em vigor, ouvido prèviamente o Departamento de Administração.