Lei 1.920/1953 - Artigo 9

Art. 9º. Para a execução da presente Lei, o Ministro da Saúde apresentará ao Presidente da República, dentro em 60 dias, o regulamento a ser expedido, regendo-se provisòriamente, o Ministério da Saúde, pela do Ministério da Educação e Saúde, na parte que lhe fôr aplicável.

Lei 1.920/1953 - Artigo 9

Art. 9º. Para a execução da presente Lei, o Ministro da Saúde apresentará ao Presidente da República, dentro em 60 dias, o regulamento a ser expedido, regendo-se provisòriamente, o Ministério da Saúde, pela do Ministério da Educação e Saúde, na parte que lhe fôr aplicável.