Lei 1.920/1953 - Artigo 3

Art. 3º. Ao Ministério da Saúde são transferidos todos os atuais órgãos e serviços do antigo Ministério da Educação e Saúde, atinentes à saúde e à criança, e desmembrados os que exerçam atividade em comum.

Parágrafo único. Passarão, igualmente, para os quadros do novo Ministério todos os cargos, funções e seus ocupantes de serviços que hajam sido transferidos, bem como parte do funcionalismo do Departamento de Administração do antigo Ministério da Educação e Saúde, que se tornar excedente, em decorrência da criação do novo Ministério.

Lei 1.920/1953 - Artigo 3

Art. 3º. Ao Ministério da Saúde são transferidos todos os atuais órgãos e serviços do antigo Ministério da Educação e Saúde, atinentes à saúde e à criança, e desmembrados os que exerçam atividade em comum.

Parágrafo único. Passarão, igualmente, para os quadros do novo Ministério todos os cargos, funções e seus ocupantes de serviços que hajam sido transferidos, bem como parte do funcionalismo do Departamento de Administração do antigo Ministério da Educação e Saúde, que se tornar excedente, em decorrência da criação do novo Ministério.