Lei 1.920/1953 - Artigo 1

Art. 1º. É criado o Ministério da Saúde, ao qual ficarão afetos os problemas atinentes à saúde humana.

Parágrafo único. Fará parte do Ministério acima um Departamento de Administração, com Divisões de Pessoal, Material, Obras e Orçamento.

Lei 1.920/1953 - Artigo 1

Art. 1º. É criado o Ministério da Saúde, ao qual ficarão afetos os problemas atinentes à saúde humana.

Parágrafo único. Fará parte do Ministério acima um Departamento de Administração, com Divisões de Pessoal, Material, Obras e Orçamento.