CNJ - Resolução 647 - Artigo 23

Art. 23. Sempre que verificada a necessidade de guarda dos dados pessoais para a realização de estudos e pesquisas, os órgãos de pesquisa têm legitimidade para sua conservação, respondendo pela observância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e das medidas de segurança aplicáveis e, quando cabível, anonimização ou pseudonimização dos dados, bem como pela comunicação de incidentes e pela reparação de danos decorrentes de tratamento indevido ou de uso fora da finalidade autorizada.

Parágrafo único. A permissão dada pelo caput deste artigo não pode ser embasada em justificativas genéricas e abstratas, devendo a negativa de eliminação ser motivada com a demonstração da necessidade de conservação e do vínculo real com o atendimento à finalidade específica para a realização de estudos e pesquisas.

CNJ - Resolução 647 - Artigo 23

Art. 23. Sempre que verificada a necessidade de guarda dos dados pessoais para a realização de estudos e pesquisas, os órgãos de pesquisa têm legitimidade para sua conservação, respondendo pela observância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e das medidas de segurança aplicáveis e, quando cabível, anonimização ou pseudonimização dos dados, bem como pela comunicação de incidentes e pela reparação de danos decorrentes de tratamento indevido ou de uso fora da finalidade autorizada.

Parágrafo único. A permissão dada pelo caput deste artigo não pode ser embasada em justificativas genéricas e abstratas, devendo a negativa de eliminação ser motivada com a demonstração da necessidade de conservação e do vínculo real com o atendimento à finalidade específica para a realização de estudos e pesquisas.