CNJ - Resolução 647 - Artigo 8

Art. 8º. Quando o dado solicitado for considerado de acesso público, nos termos do § 6º do art. 11 da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), a unidade a que for dirigida a solicitação fornecerá orientações relativas à forma pública de acesso, considerando os arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil e as bases legais previstas no art. 7º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

CNJ - Resolução 647 - Artigo 8

Art. 8º. Quando o dado solicitado for considerado de acesso público, nos termos do § 6º do art. 11 da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), a unidade a que for dirigida a solicitação fornecerá orientações relativas à forma pública de acesso, considerando os arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil e as bases legais previstas no art. 7º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.