Art. 16. Os órgãos do Poder Público, sempre que possível, tratarão os dados pessoais custodiados pelo CNJ mediante o reaproveitamento de recursos de infraestrutura por múltiplos órgãos.
CNJ - Resolução 647 - Artigo 16
Art. 16. Os órgãos do Poder Público, sempre que possível, tratarão os dados pessoais custodiados pelo CNJ mediante o reaproveitamento de recursos de infraestrutura por múltiplos órgãos.