Art. 6º. O tratamento interno de dados que envolva unidades do CNJ será avaliado pela Presidência e dependerá da prévia oitiva da respectiva unidade interna que realiza o tratamento e do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, observados os princípios de proteção de dados, em especial os da finalidade, adequação e necessidade.
Parágrafo único. Sempre que entender necessário, o Presidente poderá ouvir o Comitê Gestor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais do Conselho Nacional de Justiça (CGLGPD) e o Comitê Consultivo de Dados Abertos e Proteção de Dados no âmbito do Poder Judiciário, instituído pela Resolução CNJ nº 334/2020, para subsidiar a tomada de decisão.
Parágrafo único. Sempre que entender necessário, o Presidente poderá ouvir o Comitê Gestor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais do Conselho Nacional de Justiça (CGLGPD) e o Comitê Consultivo de Dados Abertos e Proteção de Dados no âmbito do Poder Judiciário, instituído pela Resolução CNJ nº 334/2020, para subsidiar a tomada de decisão.