CNJ - Resolução 647 - Artigo 28

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 28. O Comitê Gestor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais do CNJ proporá os mecanismos de compartilhamento de dados pessoais do próprio Conselho, observada a competência do Comitê Consultivo de Dados Abertos e Proteção de Dados instituído pela Resolução CNJ nº 334/2020.

CNJ - Resolução 647 - Artigo 28

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 28. O Comitê Gestor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais do CNJ proporá os mecanismos de compartilhamento de dados pessoais do próprio Conselho, observada a competência do Comitê Consultivo de Dados Abertos e Proteção de Dados instituído pela Resolução CNJ nº 334/2020.