CNJ - Resolução 647 - Artigo 20

Art. 20. Verificado incidente de segurança relacionado a dados compartilhados pelo CNJ, a contraparte privada deverá:

I - comunicar imediatamente ao CNJ pelos canais definidos, apresentar análise de impacto e executar plano de resposta; e

II - custear integralmente as medidas de mitigação e remediação, inclusive de apoio ao titular, sem prejuízo de outras providências legais e contratuais.

CNJ - Resolução 647 - Artigo 20

Art. 20. Verificado incidente de segurança relacionado a dados compartilhados pelo CNJ, a contraparte privada deverá:

I - comunicar imediatamente ao CNJ pelos canais definidos, apresentar análise de impacto e executar plano de resposta; e

II - custear integralmente as medidas de mitigação e remediação, inclusive de apoio ao titular, sem prejuízo de outras providências legais e contratuais.