CNJ - Resolução 647 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º. Os dados pessoais sob custódia do Conselho Nacional de Justiça podem ser acessados:

I - por seu titular, ressalvado o sigilo decorrente de tratamento de natureza criminal ou disciplinar, devidamente informado pela autoridade processante nos respectivos sistemas;

II - por instituições públicas e privadas e por pessoas naturais, desde que presente uma das hipóteses de tratamento previstas nos arts. 7º e 11 da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), ou quando forem acessíveis publicamente, garantidos os princípios da finalidade, da boa-fé e do interesse público, nos termos do § 3º do art. 7º da LGPD.

§ 1º - O disposto nesta Resolução não restringe nem limita o acesso a informações de interesse público, assegurada a publicidade como regra, nos termos dos art. 5º, XXXIII e LX, e 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, e observado o regime da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI).

§ 2º - O modelo de acesso a dados pessoais de que trata esta Resolução não se confunde com as hipóteses de acesso disciplinadas pela Resolução CNJ nº 574/2024, que dispõe sobre o acesso a dados judiciais públicos consolidados pelo CNJ, prevê a possibilidade de depósito de serviços privados na Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br) e institui o portal unificado para usuários internos.

CNJ - Resolução 647 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º. Os dados pessoais sob custódia do Conselho Nacional de Justiça podem ser acessados:

I - por seu titular, ressalvado o sigilo decorrente de tratamento de natureza criminal ou disciplinar, devidamente informado pela autoridade processante nos respectivos sistemas;

II - por instituições públicas e privadas e por pessoas naturais, desde que presente uma das hipóteses de tratamento previstas nos arts. 7º e 11 da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), ou quando forem acessíveis publicamente, garantidos os princípios da finalidade, da boa-fé e do interesse público, nos termos do § 3º do art. 7º da LGPD.

§ 1º - O disposto nesta Resolução não restringe nem limita o acesso a informações de interesse público, assegurada a publicidade como regra, nos termos dos art. 5º, XXXIII e LX, e 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, e observado o regime da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI).

§ 2º - O modelo de acesso a dados pessoais de que trata esta Resolução não se confunde com as hipóteses de acesso disciplinadas pela Resolução CNJ nº 574/2024, que dispõe sobre o acesso a dados judiciais públicos consolidados pelo CNJ, prevê a possibilidade de depósito de serviços privados na Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br) e institui o portal unificado para usuários internos.