CNJ - Resolução 647 - Artigo 15

Seção I
Poder Público


Art. 15. O CNJ garantirá a disponibilização de ferramenta aos órgãos públicos legitimados por Lei para a assistência a vítimas e a testemunhas regularmente incluídas em programas de proteção, de modo a assegurar a limitação do acesso aos dados pessoais a elas associados.

§ 1º - As solicitações de compartilhamento ou acesso a dados formuladas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pelo Senado Federal, pela Câmara dos Deputados, pelo Tribunal de Contas da União, pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, pelo Ministério da Defesa, pela Controladoria-Geral da União, pela Receita Federal do Brasil e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, dentre outros órgãos e entidades definidos por portaria da presidência do CNJ, quando vinculadas ao exercício de suas competências constitucionais e legais, terão rito prioritário de análise e atendimento, observadas a base legal aplicável, a minimização de dados e os controles de segurança previstos nesta Resolução.

§ 2º - A presidência do Conselho Nacional de Justiça regulamentará o acesso a esse serviço por ato próprio, incluindo os procedimentos operacionais do rito prioritário.

CNJ - Resolução 647 - Artigo 15

Seção I
Poder Público


Art. 15. O CNJ garantirá a disponibilização de ferramenta aos órgãos públicos legitimados por Lei para a assistência a vítimas e a testemunhas regularmente incluídas em programas de proteção, de modo a assegurar a limitação do acesso aos dados pessoais a elas associados.

§ 1º - As solicitações de compartilhamento ou acesso a dados formuladas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pelo Senado Federal, pela Câmara dos Deputados, pelo Tribunal de Contas da União, pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, pelo Ministério da Defesa, pela Controladoria-Geral da União, pela Receita Federal do Brasil e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, dentre outros órgãos e entidades definidos por portaria da presidência do CNJ, quando vinculadas ao exercício de suas competências constitucionais e legais, terão rito prioritário de análise e atendimento, observadas a base legal aplicável, a minimização de dados e os controles de segurança previstos nesta Resolução.

§ 2º - A presidência do Conselho Nacional de Justiça regulamentará o acesso a esse serviço por ato próprio, incluindo os procedimentos operacionais do rito prioritário.