CNJ - Resolução 647 - Artigo 18

Art. 18. A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais do CNJ a pessoa de direito privado serão informados à Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais e dependerão de consentimento do titular, exceto:

I - nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;

II - nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do inciso I do art. 23 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;

III - nas exceções constantes nos incisos do art. 17 desta Resolução; e

IV - para garantia e promoção da publicidade dos atos processuais previstas nos arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal.

CNJ - Resolução 647 - Artigo 18

Art. 18. A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais do CNJ a pessoa de direito privado serão informados à Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais e dependerão de consentimento do titular, exceto:

I - nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;

II - nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do inciso I do art. 23 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;

III - nas exceções constantes nos incisos do art. 17 desta Resolução; e

IV - para garantia e promoção da publicidade dos atos processuais previstas nos arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal.