CNJ - Resolução 647 - Artigo 29

Art. 29. O tratamento de dados pessoais para atender à necessidade de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado e/ou atividades de investigação e repressão de infrações penais é permitido desde que por meio de medidas proporcionais e estritamente necessárias ao atendimento do interesse público, observados o devido processo legal, os princípios gerais de proteção e os direitos do titular previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, até que sobrevenha legislação específica sobre o tratamento da matéria.

CNJ - Resolução 647 - Artigo 29

Art. 29. O tratamento de dados pessoais para atender à necessidade de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado e/ou atividades de investigação e repressão de infrações penais é permitido desde que por meio de medidas proporcionais e estritamente necessárias ao atendimento do interesse público, observados o devido processo legal, os princípios gerais de proteção e os direitos do titular previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, até que sobrevenha legislação específica sobre o tratamento da matéria.